Trabalhador descubra seus direitos e deveres.

Férias

        O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é garantido aos trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

 

Quantos dias de férias o empregado tem direito?

        Todo empregado adquire o direito a férias após doze meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), sem prejuízo da remuneração, nas seguintes proporções:

Dias de Gozo de Férias Faltas Injustificadas
30 até 5
24 6 a 14
18 15 a 23
12 24 a 32

 

Quais as faltas do empregado que não reduzem os dias de gozo de férias?

        O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do gozo de férias nas seguintes situações:

  • até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
  • por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
  • até 02 dias consecutivos ou não para se alistar como eleitor;
  • no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

 

Em quais situações o empregado perde o direito as férias?

        Não terá direito ao gozo de férias os empregados que, durante o período aquisitivo:

  • pedir demissão e não for readmitido dentre dos 60 dias subsequentes à sua saída;
  • permanecer em gozo de licença remunerada, por mais de 30 dias;
  • deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em decorrência de paralisação parcial ou total da empresa;
  • permanecer recebendo auxílio-doença da Previdência Social, por mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Quem define o período de gozo de férias?

        As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas no período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.

 

Qual o prazo que o empregador tem para conceder as férias ao trabalhador?

        O empregador deve conceder as férias ao empregado nos 12 meses posteriores ao chamado de período aquisitivo.

        Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal o empregador deve pagá-las em dobro, ou seja, o empregado tem direito à remuneração correspondente a 60 dias, descansando apenas 30 dias

 

O período de férias pode ser fracionado?

        O empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos

        Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período.

 

O empregado pode “vender” as férias?

        A CLT autoriza a conversão em dinheiro de apenas 10 dias de férias.

 

Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?

        O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período de gozo de férias.

 

Quais as parcelas recebidas pelo trabalhador integram o cálculo de férias?

        Para o cálculo das férias com 1/3 o empregador devem considerar a média das comissões recebidas nos 12 meses anteriores ao gozo, a média das horas extras e adicional noturno pagos no periodo aquisitivo e os valores fixos dos adicionais de insalubridade, periculosidade e tempo de serviço pagos na época do gozo de férias.

 

Quando o empregado é demitido recebe férias no termo de rescisão do contrato de trabalho?

        Independente da causa da rescisão do contrato de trabalho o empregado faz jus ao recebimento da remuneração simples ou em dobro das férias vencidas.

        O empregado que for demitido antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito às férias proporcionais.

 

O empregado demitido por justa causa recebe férias proporcionais?

        A CLT, em seu artigo 147, estabelece que o empregado que for despedido sem justa causa terá direito às férias proporcionais, ou seja, nos termos da legislação pátria, o empregado dispensado por justa causa não tem direito de receber férias proporcionais.

        Entretanto, a convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil e incorporada no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 3.197/99, considera devido o pagamento das férias proporcionais aos empregados demitidos por qualquer motivo, inclusive por justa causa.

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