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Salário-Maternidade

   O salário-maternidade é o benefício pago à segurada empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a segurada especial, a contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, que se encontra afastada de sua atividade laboral cotidiana por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

 

Homens podem receber salário-maternidade?

   Sim, o salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.

 

Em quais condições será pago o salário-maternidade?

   Para a concessão do salário-maternidade não é exigido tempo mínimo de contribuição para empregados, domésticos e trabahadores avulsos, desde que comprovem filiação ao INSS na data do afastamento ou do parto. Já o contribuinte individual e facultativo deve comprovar o recolhimento, no mínimo, de 10 (dez) contribuições. Da mesma maneira a segurada especial deve comprovar, no mínimo, 10 (dez) meses de trabalho rural.

 

Qual o período do recebimento do salário-maternidade?

   A(o)segurada (o) tem direito ao recebimento do salário-maternidade durante:

  • 120 (cento e vinte) dias para salário-maternidade requerido pela mãe biológica (parto);

  • 120 (cento e vinte) dias se requerido pela(o) segurada(o) que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção , independente da idade do adotado como ocorria anteriormente. A idade limite do adotado, antes fixada em 8 (oito) anos, passa a ser de 12(doze) anos, em consonância com o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, combinado com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • 14 (quatorze) dias, nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico;

  • 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;

  • 180 (cento e oitenta) dias para empregados de empresas participantes do Programa Empresa Cidadã e servidores públicos de estados e municípios que estenderam a licença-maternidade, através de lei.

   Nos casos de adoção ou guarda judicial o início do benefício será na data da sentença. Para esses casos, é imprescindível que conste na nova Certidão de Nascimento o nome da/do segurada(o) adotante. Já no termo de guarda judicial deve constar o nome da/do segurada(o) guardiã(ão) e que a finalidade da guarda tem como propósito a adoção da criança.

 

Quem paga o salário-maternidade, o INSS ou a empresa?

   O pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas, exceto as domésticas, é realizado diretamente pelas empresa,que são ressarcidas pela Previdência Social. Para fins de comprovação do pagamento, a empresa é obrigada a conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.

 

Qual o valor do salário-maternidade?

    O valor do salário-maternidade pago é calculado observando a categoria do segurado, conforme segue abaixo:

  • Segurada(o) empregada(o): para quem tem salário fixo, corresponderá à remuneração devido no mês de seu afastamento; quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores; quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a esse teto.
  • Empregada(o) doméstica(o): corresponde ao valor do último salário-de-contribuição, observados os limites mínimos e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
  • Trabalhador(a) avulso(a): corresponde a sua última remuneração, equivalente a 1 mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição; porém limitado ao teto do salário do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
  • Contribuinte Individual e Facultativa(o): Corresponde a um doze avos (1/12) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.
  • Segurada(o) em período de manutenção da qualidade de segurada (desempregada): corresponde a média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
  • Segurada(o) Especial: será de um salário mínimo, exceto se contribuir facultativamente, que será correspondente á média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. 
  • Segurada(o) em manutenção da qualidade de segurado (desempregado): corresponderá à média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição".

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